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domingo, 23 de agosto de 2009
Projeto de lei aprimora a regulação sobre Guarda Compartilhada
PROJETO DE LEI n° 5515/2009 (Do Sr. Dr. Talmir)
Altera os artigos 1583 à 1586 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, para aprimorar a regulação sobre guarda compartilhada
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Esta lei altera os artigos 1583 à 1586 da Lei n°10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, para aprimorar a regulação sobre guarda compartilhada.
Art. 2° Os artigos 1583 à 1586 do Código Civil Brasileiro,passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.583. A guarda será compartilhada, unilateral ou temporária.
§ 1ºA guarda unilateral somente será admitida quando houver:
I - concordância de ambos os genitores,
II - inexistência ou indeterminação de qualquer um deles,
III - existência de fato grave e devidamente comprovado que desabilite um, ou ambos os genitores para exercer a guardacompartilhada.
§ 2º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1584, § 5º) e, por guarda compartilhada, a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Compreende-se por guarda temporária aquela concedida de forma unilateral e em caráter emergencial e temporário, não podendo ultrapassar 90 dias corridos, nem permitindo ao guardião alterações significativas na vicia das crianças, como alterações de domicilio para outra comarca, mudança de colégios ou outras equivalentes e similares.
§ 3ºA guarda física dos filhos, quando não possível de alternância, será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar:
II - saúde e segurança;
III - educação.
§ 4ºA guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (NR)
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável.
II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe,
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e á mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, a guarda compartilhada.
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, deverá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4ºA alteração não autorizada ou o descumprimento motivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor; inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5º A eventual alteração de comarca da residência de filhos menores de dezoito anos não poderá ocorrer sem:
a) consenso dos genitores
b) autorização judicial, desde que comprovada manifesta vantagem para os menores, advinda de tal alteração de domicilio, cabendo ao genitor que com elas permanecer, ressarcir o outro genitor dos custos adicionais a que tal alteração der causa, para
efetivo cumprimento do convívio familiar.
§ 6º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai e nem da mãe, deferirá a mesma à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (NR)
Art. 1585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, poderá o juiz determinar a guarda temporária, mesmo antes do contraditório. (NR)
Art. 1586. Havendo motivos graves, comprovados ou que importem na segurança das crianças, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com
os pais, desde que devidamente fundamentado. (NR)
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo se passado um ano da sanção da Guarda Compartilhada, esta parece estar sendo considerada pelos operadores de Direito muito mais como uma sugestão do que uma Lei. A presente proposição tem o objetivo de tonar efetiva, e não sugestiva, a aplicação da legislação vigente. Além disto, as modificações legais aqui contidas visam harmonizar a questão da guarda de filhos com as propostas que desejam inibir a alienação parental, não deixando dúvidas para os operadores de Direito quanto ao
empenho da sociedade contra tais praticas. Em última analise, visa a impedir que, por conta do rito processual, nossas crianças fiquem alijadas de pai ou mãe.
Por todo o exposto, contamos com o endosso dos ilustres Pares para a aprovação desse importante Projeto de Lei.
Deputado DR. TALMIR
Foto: João Marques Luiz Neto
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estou na luta pela adoção de um menina que crio desde 6 meses ela ia para casa da vó materna e voltava ficava lá e cá a mãe levava ela para bailes fank em comunidades quando ela chegava em minha casa estava com olheira e cansada e com fome isto foram varia vezes ai ela com 2 anos falei com a mãe e a vó que ela ficaria comigo de vez era porque eu e meu marido não gostavamos de ver o sofrimento da criança concordarão mais sem papel passado como eu tinha pena de ver o tipo de educação que estava dando a ela ai concordei foi o meu erro assumi totalmente a rerponsabilidade com colégio, curso de ingles, esporte, transporte escolar, explicadora e catequeze formação religioza catolica passado 8 anos elas querem a menina tira da familia que ela conhece a 8 ano ela chora que não que ir e nem velas e elas enxiste costaria de uma orientação
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